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APTO GUARA II/DF
16 de jun de 2020 às 15:20 a 7 de jul de 2020 às 16:50
1lote
Lote encerrado
Últimos lances
| 07/07/20 16:31:01.000 | drigoj MANUAL | R$ 325.000,00 |
| 05/07/20 00:40:11.000 | amr76 MANUAL | R$ 324.000,00 |
| 26/06/20 11:46:59.000 | patricia MANUAL | R$ 323.000,00 |
| 26/06/20 09:45:24.000 | victorvcs MANUAL | R$ 322.000,00 |
| 25/06/20 17:03:20.000 | silvasaurus MANUAL | R$ 321.000,00 |
| 25/06/20 13:47:48.000 | victorvcs MANUAL | R$ 320.000,00 |
| 25/06/20 13:03:53.000 | silvasaurus MANUAL | R$ 319.000,00 |
| 24/06/20 15:01:05.000 | victorvcs MANUAL | R$ 318.000,00 |
| 24/06/20 14:51:19.000 | rodrigopinto MANUAL | R$ 317.000,00 |
| 22/06/20 14:57:41.000 | victorvcs MANUAL | R$ 316.000,00 |
Título: | APTO GUARA II/DF |
Descrição: | Apartamento 502 da AE 04, Modulo E/F, Bloco C – Guará II-DF. Imóvel com área privativa de 71,81m², área real de uso comum e divisão proporcional de 37,31m², área real total de 133,12m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,001554 e vaga de garagem e ele vinculadas de n.º SE-190 e T-88 matricula de n.º 58.848 do Cartório do 4º Oficio de Registro de Imóveis do DF. |
Observações: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 06/julho/2020 O executado requereu a concessão de tutela provisória para cancelamento do leilão designado para amanhã (07/07/2020). Segundo a tese apresentada na impugnação id 65440924, o imóvel a ser expropriado é bem de família e, portanto, não pode se sujeitar à execução. Aparentemente, o devedor tem razão. A decisão que acolheu parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o Sr. Geraldo no polo passivo da execução já transitou em julgado e, portando, não há espaço para reanalisar a questão. Contudo, a fatura da CEB em nome do executado (id 65440927) é suficiente, em cognição superficial, para demonstrar que ele reside no imóvel em questão. Ademais, segundo a certidão id 46023970, a Sra. Dilma, esposa do executado, seria uma das ocupantes do imóvel. Por outro lado, as certidões negativas de propriedade (id 65440929 pp. 2-9 e id 65561210) comprovam que o Sr. Geraldo não é proprietário de outro imóvel no Distrito Federal. Diante desse quadro e nos termos do artigo 1°, da Lei 8.009/90, o imóvel é impenhorável, ao menos aparentemente. Ocorre que a medida pretendida (cancelamento do leilão) vai contra a economia processual e a duração razoável do processo, já que é possível – conquanto não seja provável – que a exequente demonstre a possibilidade de expropriação do bem. Por essas razões, determino a suspensão dos efeitos de eventual arrematação no leilão do seguinte imóvel: AE 04, Bloco C, Ap. 502, Guará II, Brasília-DF. Comunique-se o Leiloeiro COM URGÊNCIA, determinando que seja disponibilizada aos pretensos arrematantes a informação sobre a suspensão dos efeitos de eventual arrematação. Esta decisão substitui o ofício. Caso não haja tempo hábil para disponibilizar a informação, o leilão deverá ser realizado normalmente. |